Indenização do seguro por perda total deve
corresponder ao valor do bem no momento do sinistro
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A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que, em
caso de perda total do bem segurado, a indenização deve corresponder ao valor
do efetivo prejuízo experimentado no momento do sinistro, observado o valor
máximo previsto na apólice do seguro de dano, nos termos dos artigos 778 e 781 do Código Civil de 2002 (CC/2002).
A decisão veio no julgamento de recurso interposto por uma seguradora
contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR), para o
qual, havendo perda total do imóvel, o valor da indenização deve ser o total
previsto na apólice. A corte local entendeu que só deveria haver quantificação
dos danos quando a perda do bem fosse parcial.
No caso examinado, a segurada, que teve perda total em seu imóvel após
incêndio, recebeu como indenização da seguradora aproximadamente R$ 125 mil.
Sob a alegação de que teria direito ao valor total da cobertura prevista na
apólice – R$ 700 mil –, e tendo em vista a destruição total do imóvel, ela
ajuizou ação de cobrança para a complementação do valor.
Em sua defesa, a seguradora sustentou que o valor pago, apurado de
acordo com os orçamentos apresentados pela própria segurada, seria suficiente
para a reconstrução da residência.
CC/2002 incluiu o princípio indenitário nos contratos de seguro de dano
De acordo com o relator na Quarta Turma, ministro Antonio Carlos
Ferreira, entendia-se, na vigência do Código Civil de 1916, que seria devido o
valor integral da apólice na hipótese de perda total do imóvel em razão de
incêndio.
Entretanto, ele observou que o artigo 781 do CC/2002, sem
correspondência com o CC/1916, incluiu o princípio indenitário nos contratos de
seguro de dano, impedindo o pagamento de indenização em valor superior ao
interesse segurado no momento do sinistro, justamente com o objetivo de evitar
que o segurado obtenha lucro com o incidente.
Dessa forma, ressaltou o magistrado, foram estabelecidos "dois
tetos limitadores do valor a ser pago a título de indenização: o valor do
interesse segurado e o limite máximo da garantia prevista na apólice".
Princípio indenitário se aplica na hora do contrato e na liquidação do
seguro
O relator, citando precedente da Terceira Turma (REsp 1.943.335),
salientou ainda que o artigo 781 está em consonância com o princípio
indenitário consagrado no artigo 778 do mesmo diploma legal. A diferença é que
este se aplica à fase da celebração do seguro (formação do contrato), enquanto
aquele incide na fase de liquidação.
"É possível concluir que a instância de origem, ao determinar que a
indenização securitária correspondesse ao limite máximo previsto na apólice,
sem apuração dos prejuízos suportados pela segurada, violou o disposto nos
artigos 778 e 781 do CC/2002", declarou o ministro.
Leia também: Em caso de perda total, apólice só será paga integralmente se o valor do bem não sofrer depreciação
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